Com
aplicação de multa e ressarcimento aos cofres públicos, o Tribunal de Contas
dos Municípios (TCM), rejeitou as contas do ex-prefeito Armando Porto relativas
ao exercício de 2016.
aplicação de multa e ressarcimento aos cofres públicos, o Tribunal de Contas
dos Municípios (TCM), rejeitou as contas do ex-prefeito Armando Porto relativas
ao exercício de 2016.
E
para quem acha que a matéria é nova, o RGBAHIA, já havia publicado sobre a
primeira decisão do TCM, em matéria do dia 1º de novembro de 2017. Confiram no
link: http://www.revistageralbahia.com.br/2017/11/tcm-seis-prefeituras-da-bahia-tiveram.html#more
para quem acha que a matéria é nova, o RGBAHIA, já havia publicado sobre a
primeira decisão do TCM, em matéria do dia 1º de novembro de 2017. Confiram no
link: http://www.revistageralbahia.com.br/2017/11/tcm-seis-prefeituras-da-bahia-tiveram.html#more
E
podem conferir a decisão final do TCM, no texto que segue abaixo.
A prestação de contas da Prefeitura Municipal de Macarani,
exercício de 2016, de responsabilidade do Sr. Armando de Souza Porto, foi
enviada eletronicamente onde o Ministério Público de Contas (MPC) emitiu o
Parecer nº 1308/17, subscrito pela Procuradora Aline Paim Monteiro do Rego Rio
Branco, opinando pela rejeição das Contas, sobretudo em face do desrespeito aos
limites de gastos com pessoal e educação, além do descumprimento do art. 42 da
Lei de Responsabilidade Fiscal, com aplicação de multa e representação ao
Ministério Público Estadual.
exercício de 2016, de responsabilidade do Sr. Armando de Souza Porto, foi
enviada eletronicamente onde o Ministério Público de Contas (MPC) emitiu o
Parecer nº 1308/17, subscrito pela Procuradora Aline Paim Monteiro do Rego Rio
Branco, opinando pela rejeição das Contas, sobretudo em face do desrespeito aos
limites de gastos com pessoal e educação, além do descumprimento do art. 42 da
Lei de Responsabilidade Fiscal, com aplicação de multa e representação ao
Ministério Público Estadual.
Em face do exposto, com base no art. 40, inciso III, c/c o
art. 43, da Lei Complementar nº 06/91, foi votado pela rejeição das contas da
Prefeitura Municipal de Macarani, exercício financeiro de 2016, constantes do
presente processo, de responsabilidade do Sr. Armando de Souza Porto, entre os
motivos:
art. 43, da Lei Complementar nº 06/91, foi votado pela rejeição das contas da
Prefeitura Municipal de Macarani, exercício financeiro de 2016, constantes do
presente processo, de responsabilidade do Sr. Armando de Souza Porto, entre os
motivos:
O Gestor deixou de apresentar (relação de bens adquiridos),
ou apresentou de forma inconsistente (relação dívida ativa), Relatórios
Analíticos de contas contábeis;
ou apresentou de forma inconsistente (relação dívida ativa), Relatórios
Analíticos de contas contábeis;
créditos correspondentes a tributos, de responsabilidade de
recolhimento de outros entes estatais, ainda pendentes de
recolhimento de outros entes estatais, ainda pendentes de
repasses ao Tesouro Municipal, não foram corretamente
evidenciados no ativo circulante.
evidenciados no ativo circulante.
ausência de justificativa para o preço estimado e/ou de
cotação de preços em procedimentos, vide os Pregões
cotação de preços em procedimentos, vide os Pregões
Presenciais n. 05/2016 (R$ 597.180,00 – aquisição de
combustíveis), 08/2016 (R$ 55.401,55 – fornecimento de
combustíveis), 08/2016 (R$ 55.401,55 – fornecimento de
manilhas), 16/2016 (R$ 127.740,00 – aquisições de pneus),
18/2016 (R$ 346.890,00 – locação de veículos).
18/2016 (R$ 346.890,00 – locação de veículos).
ocorrência de contratação direta por inexigibilidade sem
comprovação dos requisitos exigidos na Lei nº 8.666/93 para
comprovação dos requisitos exigidos na Lei nº 8.666/93 para
essa modalidade, especificamente a Inexigibilidade n.06/2016
(assessoria de projetos de arquitetura e acompanhamento e fiscalização de obras
/ R$ 50.000,00).
(assessoria de projetos de arquitetura e acompanhamento e fiscalização de obras
/ R$ 50.000,00).
ausência de comprovação do efetivo repasse aos servidores
dos valores indicados nas folhas de pagamento.
dos valores indicados nas folhas de pagamento.
Ainda quanto ao Relatório Anual, houve questionamentos sobre
a ausência de licitação para os prestadores de serviços, além disso, chama
atenção da Relatoria o elevado valor dispendido no exercício de 2016 apenas com
os quatro
a ausência de licitação para os prestadores de serviços, além disso, chama
atenção da Relatoria o elevado valor dispendido no exercício de 2016 apenas com
os quatro
profissionais, totalizando R$ 1.004.090,00, a também
demandar apuração técnica acerca da compatibilidade dos preços ajustados com os
praticados no mercado.
demandar apuração técnica acerca da compatibilidade dos preços ajustados com os
praticados no mercado.
Entre outros que podem ser conferidos no site do TCM
(http://www.tcm.ba.gov.br).
(http://www.tcm.ba.gov.br).