Infelizmente até para que as pessoas zelem pela sua própria segurança, o que deveria ser um ato natural de cada ser humano estabelecido pelo seu próprio livre arbítrio é preciso estabelecer regras. Por isso, nesta segunda-feira a Prefeitura de Macarani publicou no Diário Oficial o Decreto nº 1.510 de 20 de Dezembro de 2021.
O Decreto estabelece um conjunto de regras destinado a população, especialmente motoristas e motociclistas, mas também aos pedestres para uso das pontes e passarelas que foram atingidas e danificadas pelas fortes chuvas que caíram nos últimos dias e provocaram cheias e enchentes no Rio Macarani e em toda a bacia hidrográfica do Município que tem ainda dos rios Manjerona, Rio Bonito e Pateirão. O RGBAHIA selecionou no restante da matéria os principais pontos do Decreto Municipal.
Regras Decreto.
A Prefeita Municipal de Macarani, Estado da Bahia, de acordo com as atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município datada de 17 de novembro de 2014 e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Instrução Normativa 36/2020, CONSIDERANDO que o Município de Macarani já vem sofrendo com as fortes precipitações de chuva, que no mês de novembro atingiu cerca de 386 mm;
CONSIDERANDO que a grande e intensa precipitação pluviométrica, cerca de 170 mm, ocorrida neste Município na madrugada de 9 de dezembro do corrente ano, provocou fortes enxurradas ocasionando danos e prejuízos públicos e privados em diversas ruas, danificando e destruindo por completo pontes na zona urbana e rural;
CONSIDERANDO que o acesso à zona rural e Distritos encontra-se impossibilitado em razão da queda de pontes e danificação das estradas.
CONSIDERANDO que a grande e intensa precipitação pluviométrica, cerca de 170 mm, ocorrida neste Município na madrugada de 9 de dezembro do corrente ano, provocou fortes enxurradas ocasionando danos e prejuízos públicos e privados em diversas ruas, danificando e destruindo por completo pontes na zona urbana e rural;
CONSIDERANDO que o acesso à zona rural e Distritos encontra-se impossibilitado em razão da queda de pontes e danificação das estradas;
CONSIDERANDO que os serviços e obras necessárias para restabelecer a normalidade na cidade de Macarani, em face dos prejuízos públicos provocados pelo desastre, ultrapassam a capacidade econômica do ente público municipal;
CONSIDERANDO a construção da passarela no local onde havia a ponte que liga o Centro da cidade aos bairros Marjorie Parque, Santa Elizabete, Antônio Beirão e adjacências, para que os prejuízos suportados pela população sejam os mínimos possíveis em relação à mobilidade;
CONSIDERANDO que com as fortes chuvas a ponte existente na que faz a ligação dos bairros Cidade Jardim, Novo Manjerona e outras localidades sofreu abalo na sua estrutura e se encontra em solo bastante encharcado;
CONSIDERANDO ainda, que a ponte que liga este Município ao Distrito de Vila das Graças sofreu dano em sua estrutura (queda da cabeceira), e que a Administração Municipal construiu uma passagem provisória a fim de que o transporte de pessoas e pequenas cargas não seja suspenso;
DECRETA: Art. 1º. Ficam estabelecidas as determinações contidas no laudo técnico, visando a segurança da população, nos locais abaixo indicados:
§1º – Na passarela construída que liga o Centro da cidade aos bairros Marjorie Parque, Santa Elizabeth, Antônio Beirão e adjacências fica permitido o uso apenas por pedestres, vedado terminantemente a passagem de motocicletas, veículos automotores e similares;
§2º – Na ponte existente na Rua Rufino Correia, que faz a ligação dos bairros Cidade Jardim, Novo Manjerona e outras localidades, fica permitida a passagem de pedestres, motociclistas e veículos que não excedem a 10 tons (dez toneladas);
§3º – Na ponte que liga este Município ao Distrito de Vila das Graças, KM 9, nas proximidades da fazenda Jaíta, fica permitida a passagem de pedestres, motociclistas e veículos que não excedem a 4 tons (quatro toneladas) ;
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Fica a Guarda Municipal responsável pela fiscalização do estabelecido neste Decreto de acordo o Laudo Técnico anexo, com o objetivo de resguardar a segurança da população.