REVISTA

GERAL BAHIA

JUSTIÇA – Acusado de estupro em Macarani é reincidente: Primeiro foi a enteada, e seis anos depois a vítima foi a própria filha.

IMAGEM ILUSTRATIVA
Em 2011, um senhor de
iniciais V.S.(nome não revelado para
preservar as vítimas),
nascido a 20
de julho de 1941
, foi denunciado a Justiça pela representante do Ministério Público Estadual, Dra.
Suzilene Ribeiro
, por ter estuprado sua enteada,  a menor CJS,
na época com 13 anos, num
caso em  que a vítima revelou a Justiça
que era estuprada pelo padrasto
desde os oito anos de idade com quem inclusive perdeu a virgindade.
Levada
ao exame de corpo de delito, a perícia
médica
confirmou inclusive que a menor era portadora de doença sexualmente transmissível (DST)
contraída do próprio padrasto, conforme comprovado pelos exames de sangue de
ambos os envolvidos, acusado e
vítima.

Liberado
para responder o processo em Liberdade, seis
anos depois
, há duas semanas o indivíduo V.S, agora com 76 anos, foi novamente preso pela Polícia com
ação eficiente dos Conselheiros
Tutelares de Macarani,
que após verificarem denúncia, comprovaram uma
nova ação por estupro
praticada contra uma menor de apenas
11 anos.
A
diferença, que torna esse novo caso mais
monstruoso ainda,
em que o acusado é reincidente, é que desta vez a
menor envolvida não é mais uma enteada, trata-se da própria filha biológica, ele é o pai da menor.
E
nesta quarta-feira (25), a Justiça promoveu a primeira audiência do caso onde
ouviu a mãe da menor (esposa do
acusado),
a vítima e testemunhas. Na próxima audiência o acusado será
ouvido pela Justiça.
Se
condenado, o acusado VS,
responderá pelo processo de estupro de vulnerável com o agravante da
reincidência e será enquadrado no Art.
217-A do Código  Penal Brasileiro
que diz o seguinte:

CONSELHEIROS DE MACARANI
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato
libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de
2009)
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações
descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não
tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer
outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de
2009)
§ 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza
grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei
nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta)
anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

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