A
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA
BAHIA, Julgou procedente o
recurso impetrado pela defesa de Ricardo Andrade Teixeira, que havia sido condenado
a três meses de prisão por tentativa de agressão, fato ocorrido em Itapetinga.
Reveja a matéria clicando aqui: http://www.revistageralbahia.com.br/2018/07/justica-controlador-interno-do.html#more
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA
BAHIA, Julgou procedente o
recurso impetrado pela defesa de Ricardo Andrade Teixeira, que havia sido condenado
a três meses de prisão por tentativa de agressão, fato ocorrido em Itapetinga.
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Com a decisão, o
Controlador Interno do Município de Macarani está livre de acusações e não
precisará cumprir a sentença. Abaixo o que diz o acórdão que foi aprovado por
unanimidade dos desembargadores do Tribunal de Justiça da Bahia e já publicado
no Diário Oficial.
Controlador Interno do Município de Macarani está livre de acusações e não
precisará cumprir a sentença. Abaixo o que diz o acórdão que foi aprovado por
unanimidade dos desembargadores do Tribunal de Justiça da Bahia e já publicado
no Diário Oficial.
ACÓRDÃO
Realizado
julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos
Juízes de Direito ROSALVO
AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, ELIENE SIMONE OLIVEIRA E MARIAH MEIRELES DE FONSECA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO a
apelação interposta por RICARDO ANDRADE TEIXEIRA, para, reformando a sentença hostilizada, absolvê-la
da imputação da prática do crime tipificado no art. 147, do CP, com fundamento
no art. 386, VI, do CPP[3],
em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.
julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos
Juízes de Direito ROSALVO
AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, ELIENE SIMONE OLIVEIRA E MARIAH MEIRELES DE FONSECA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO a
apelação interposta por RICARDO ANDRADE TEIXEIRA, para, reformando a sentença hostilizada, absolvê-la
da imputação da prática do crime tipificado no art. 147, do CP, com fundamento
no art. 386, VI, do CPP[3],
em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.
Salvador-Ba, Sala das Sessões, 11 de setembro de
2018.
2018.
ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
Juiz Relator/ Presidente