O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, na sessão extraordinária do úlimo dia (19), o registro de candidatura de Paulo de Almeida Luz a prefeito de Ribeirão do Largo (BA). Os ministros do TSE mantiveram a decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) que considerou Paulo Luz, do PMDB, inelegível porque seu irmão, Pacífico Luz, assumiu por um determinado período o cargo de prefeito seis meses antes das eleições de 2008.
Na condição de presidente da Câmara de Vereadores de Ribeirão do Largo, Pacífico Luz assumiu a prefeitura após o afastamento do prefeito e o licenciamento do vice-prefeito, o que tornou seu irmão inelegível para concorrer à prefeitura, segundo decisão do tribunal regional da Bahia. Os ministros do TSE julgaram que o parágrafo sétimo do artigo 14 da Constituição Federal é inflexível quanto à inelegibilidade de pré-candidato em relação a grau de parentesco.
O dispositivo estabelece que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins,até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. O ministro Felix Fischer relator do recurso apresentado por Paulo Luz, afirmou que a norma constitucional sobre o assunto tem natureza objetiva, que não admite questionamentos.
A motivação pelo afastamento do titular do Poder Executivo municipal, o licenciamento do vice-prefeito,assim como o estado de animosidade entre o recorrente e seu irmão (Pacífico Luz) não importam para fins de inelegibilidade, pois a norma constitucional em apreço não prevê exceções, afirmou o ministro Felix Fischer ao negar o recurso, no que foi acompanhado pelos demais ministros do TSE. O ministro Felix Fischer informou, no caso, que Paulo Luz não estava concorrendo à reeleição ao cargo de prefeito, não se enquadrando, portanto, na exceção contida no final do parágrafo do artigo 14 da Constituição .
Neste sábado dia 24/08,o ex-candidato Paulo Luz fez um pronunciamento em suas redes sociais, e confirmou que já não é mais candidato. Assistam ao vídeo aqui.
O presidente do TSE, ministro Carlos Ayres Britto, destacou que o parágrafo setimo do artigo 14 da Constituição traz um critério objetivo de inelegibilidade.
O grande objetivo do parágrafo sétimo realmente é impedir a formação de clãs, para que grupos familiares não se apoderem de determinada unidade federada, exercendo ali uma hegemonia política, afirmou o presidente do TSE.
Apesar das últimas palavras de Paul Luz de que, “amanhã teremos novidades”, até o momento o PSD não anunciou nenhum nome para substituir o ex-candidato.