“Declara situação de emergência nas áreas do Município afetadas por Enxurradas – 1.2.2.0.0 conforme IN/MI 36/2020.”
A Prefeita Municipal de Macarani, Estado da Bahia, de acordo com as atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município datada de 17 de novembro de 2014 e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Instrução Normativa 36/2020, CONSIDERANDO que o Município de Macarani já vem sofrendo com as fortes precipitações, que no mês de novembro atingiu cerca de 386 mm; CONSIDERANDO que a grande e intensa precipitação pluviométrica, cerca de 170 mm, ocorrida neste Município na madrugada de 9 de dezembro do corrente ano, provocou fortes enxurradas ocasionando danos e prejuízos públicos e privados em diversas ruas, danificando e destruindo por completo pontes na zona urbana e rural.
CONSIDERANDO que o acesso à zona rural e Distritos encontra-se impossibilitado em razão da queda de pontes e danificação das estradas; CONSIDERANDO que o desastre desalojou e desabrigou famílias e que estas foram afetadas por prejuízos com a perda de móveis, utensílios domésticos, desabamento total e parcial de imóveis residenciais e perdas de animais domésticos e que esses moradores foram alojados em residências alugadas pelo município;
CONSIDERANDO que os serviços e obras necessárias para restabelecer a normalidade na cidade de Macarani, em face dos prejuízos públicos provocados pelo desastre, ultrapassam a capacidade econômica do ente público municipal; CONSIDERANDO que o parecer exarado pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil é favorável a decretação de Situação de Emergência.
DECRETA: Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município de Macarani contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Enxurradas – 1.2.2.0.0 conforme IN/MI nº 36/2020.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre. § 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras. § 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo vigorar no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Gabinete da Prefeita Municipal de Macarani-BA, Estado da Bahia, em 09 de dezembro de 2021.