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GERAL BAHIA

E A EDUCAÇÃO COMO FICA?- Lídice da Mata cobra liberação de emenda de R$ 50 milhões para universidades federais da Bahia.

A deputada federal Lídice da Mata (PSB), coordenadora da bancada baiana no Congresso Nacional, levou ao Supremo Tribunal Federal (STF) dificuldades enfrentadas na execução de uma emenda de bancada no valor de R$ 50,3 milhões destinada a quatro universidades federais da Bahia. Os recursos estavam previstos no Orçamento de 2025 para o Ministério da Educação, mas a execução foi suspensa após uma interpretação da lei complementar n.º 210/2024, que considerava irregular a descentralização dos valores entre as instituições beneficiadas.

A emenda, identificada como RP 7, foi aprovada pela bancada da Bahia e tinha como objetivo apoiar financeiramente a Universidade Federal da Bahia (UFBA), a Universidade Federal do Recôncavo Baiano (UFRB), a Universidade Federal do Oeste da Bahia (UFOB) e a Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB). A medida buscava reforçar a infraestrutura acadêmica dessas instituições, fundamentais para a interiorização do ensino superior no estado. O imbróglio surgiu a partir da Lei Complementar n.º 210/2024, que proíbe a individualização de emendas de bancada para atender demandas específicas de parlamentares isoladamente. No entanto, de acordo com a decisão, a interpretação acabou travando a execução, sob o argumento de que dividir os recursos entre diferentes universidades configuraria tal irregularidade.

Em decisão registrada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854, o ministro Flávio Dino afastou essa interpretação, destacando que a lei não impede a aplicação de uma emenda coletiva em várias instituições do estado, desde que a destinação seja para projetos estruturantes. Para ele, a divisão dos recursos entre as quatro universidades não configura fraude nem fere a legislação vigente. “Nesse sentido, a citada lei não impede que uma “emenda de bancada” direcionada a projetos e ações estruturantes, destinada pela bancada ao Estado representado, tenha recursos aplicados em mais de uma Instituição de Ensino Superior, não havendo qualquer indício de fraude. Por isso, há que ser afastada a suspensão da execução da “emenda de bancada” supracitada, motivada pela interpretação imprecisa da LC nº. 210/2024.” Afirmou.

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