REVISTA

GERAL BAHIA

DERROTADO NAS URNAS E NO TAPETE – Ex-candidato a Prefeito, Nogueira tenta processar site RGBAHIA e cassar Prefeita Selma, mas perde de novo.

Se passada uma eleição, o ex-prefeito e eterno pré-candidato Olisandro Pinto Nogueira, depois que sair derrotado não tentar ganhar ou anular a eleição através de ação na Justiça Eleitoral, então podemos categoricamente afirmar que não, este não é o nogueira que Macarani conhece.

Aliás, neste contexto o ex-prefeito conseguiu um tento ao seu favor quando foi até as últimas instâncias e conseguiu a cassação do mandato do ex-prefeito Antonio Carlos Macedo, eleito em 2012 e cassado em 2015 apenas pelo uso dos seus eleitores de camisas amarelas durante o período de campanha.

E mais uma vez, após perder as eleições em novembro de 2020 por uma diferença de mais de 1500 (mil e quinhentos votos), o ex-prefeito e ex-candidato não considerou a democrática vontade do povo e após a fragorosa derrota, entrou com uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, num processo em que um dos alvos principais era o editor do Site RGBAHIA, Antonio Araújo Santana, e toda a chapa eleita da Prefeita Selma Souto.

Na ação, requerida pelo ex-candidato a vice-prefeito Jaime Lacerda,  Nogueira e seu advogado o Dr. Patrick Nogueira, acusam a Prefeita de abuso de poder econômico e o RGBAHIA de ter favorecido a candidata a Prefeita em sua eleição. O ex-candidato toma as dores até das críticas feitas pelo site ao ex-prefeito Carlinhos que ele cassou e ao ex-prefeito Miller que ele tanto criticou e atacou antes de aceitar o apoio dos mesmos a sua candidatura.

No último dia 03 de junho, a Juiza Eleitoral da 91ª Zona da Comarca de Macarani, Dra. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro, deu a sentença e… Nogueira foi derrotado de forma incontestável. Abaixo um trecho do despacho da Juiza, no que diz respeito a Antonio Araújo e ao Site RGBAHIA.

“No caso em análise, não se constataram ilícitos eleitorais. Mas, poderia se aventar a hipótese de poder ter havido uma propaganda negativa maciça, ou positiva em favor dos investigados, que pudesse ter desiquilibrado o feito. A conclusão a que se chega é que o radialista apenas usou seu direito de informar e não pode ser responsabilizado pelas notícias verídicas e negativas sobre a campanha dos investigantes, que a elas deram causa.”

“As reportagens humorísticas e sarcásticas foram veiculadas contra Antônio Carlos e Miller, ex-Prefeitos de Macarani. Foram os próprios investigantes que se aliaram a estes políticos. Posição, reprise-se, não aceita por muitos eleitores de Nogueira. A justiça ter vedado um comício do investigante, notícia veiculada com documento acostado aos autos, foi decorrente da conduta dos próprios candidatos que violaram, frontalmente, a lei eleitoral, especificamente o inciso IV do art. 22 da Resolução TSE nº 23.610/2019, com embasamento no Código Eleitoral, ao cometer, através de seus correligionários, incitamento e atentado contra pessoas e bens, na carreata dos candidatos investigados.”

Dra. Giselle – Foto ilustrativa, arquivo RGBAHIA

“A notícia sobre o eventual indeferimento da candidatura do investigado só pode ser atribuída ao representante do Ministério Público, que se equivocou em sua impugnação sem fundamento, e não ao radialista que veiculou notícia verídica. “

                  O RGBAHIA SEMPRE TRATOU COM ISONOMIA OS CANDIDATOS.

“Em suma, NÃO constato ilicitudes na propaganda eleitoral veiculada no site Revista Geral e na página do facebook de Antônio Araújo e, muito menos, restou comprovado qualquer abuso de poder econômico ou da utilização indevida dos meios de comunicação social, pelos investigados. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a representação, com fulcro nos art. 22, XIV da Lei Complementar 64/90 e nos artigos retromencionados e EXTINGO o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC Ao Cartório Eleitoral para as devidas providências. Sobrevindo recurso, por oportuno, observe-se as disposições contidas nos parágrafos do art. 267 do Código Eleitoral. Num. 88437389 – Pág. 6Arquivem-se após o trânsito em julgado.

Publique-se. Registre-se intimem-se.

 “DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA. Ciência ao Ministério Público Eleitoral.”

Macarani, 03 de junho de 2021.

Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza da 91ª Zona Eleitoral

O Despacho completo da Dra. Giselle de Fátima, pode ser conferido clicando no link abaixo, é sem dúvidas uma leitura bem interessante.

Sentença AIJE DONA SELMA E ANTONIO ARAUJO

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