REVISTA

GERAL BAHIA

PROIBIDOS – Após agressões e desrespeito a carreata do 55 e candidata Selma Souto Justiça proibiu realização da carreata de Nogueira 11.

Na tarde deste domingo,19/10, os candidatos Olisando Pinto Nogueira, candidato a Prefeito (PP-11) e seu Candidato a vice-prefeito Jaiminho Lacerda, tiveram que descer do carro onde se encontravam logo que se iniciou a carreata deste domingo programada pelos progressistas. Naquele momento, por volta das 18h00, o Candidato Nogueira recebia da Justiça uma ordem e intimação suspendendo o movimento.

O ato da Juíza Eleitoral, Dra. Gisele Cunha, se deu devido aos atos de desrespeito praticados por eleitores do 11, que no sábado fizeram de tudo para atrapalhar a carreata do 55. Abaixo transcrevemos a exposição de motivos e os nomes dos envolvidos que praticaram os atos, conforme relatado na sentença da Juíza Eleitoral, tão desrespeitosos e agressivos, o texto não é do RGBAHIA, é do despacho da Dra. Gisele Cunha Guimarães.

JUSTIÇA ELEITORAL 091ª ZONA ELEITORAL DE MACARANI BA REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600206-38.2020.6.05.0091 / 091ª ZONA ELEITORAL DE MACARANI BA REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO A NOSSA É O TRABALHO (PSD/ PL/PT/REDE) Advogado do(a) REPRESENTANTE: FRANKLIN DE OLIVEIRA PEREIRA – BA65781 REPRESENTADO: PARTIDO PROGRESSISTA – PP DECISÃO Vistos. O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRATAS DO PSD DE MACARANI propôs Representação em face do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA, por violação ao direito constitucional da candidata da chapa majoritária, de praticar livremente seus atos de campanha na forma como garantido constitucionalmente sem ser impedida e coagida pelos cabos eleitorais e apoiadores do candidato da chapa representada. Saliente-se que foi acordado pelos quatro candidatos na presença da juíza e do Promotor eleitoral as datas que cada um fariam suas carreatas. O dia 17.09 era da candidata representante, mas esta carreata não pode circular livremente. Para impedir a carreata foi utilizado paredões com jingle de campanha do outro candidato, violência dos apoiadores com os carros, arrancando bandeiras, ameaçando os eleitores na carreata e utilizando até um caminhão caçamba de lixo que bloqueou a via pública. As ameaças eram tantas que a carreta teve que se dispersar. É o relatório suficiente. Fundamento e Decido. Em processo eleitoral, há um bem jurídico maior que deve ser tutelado, sempre e sempre, que é a lisura e a normalidade das eleições, que deve ser protegida. O juiz, desde que demonstrada a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, e tendo em vista a demora da prestação jurisdicional que poderá levar à perda do direito perseguido, está autorizado a conceder a tutela de urgência, com fulcro no art. 300 e ss. do CPC. No caso em análise, verifica-se a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora. A plausibilidade do direito encontra-se demonstrada nos vários vídeos e fotografias acostadas aos autos. Com relação ao perigo da demora, encontra-se evidenciado já que ontem a candidata não conseguiu exercer livremente seu direito à praticar seu ato de campanha, uma das três carreatas, que todos os candidatos poderiam realizar, na forma como havia sido previamente combinado pelo representante, representado e outros dois candidatos ao cargo de Prefeito de Macarani. Narra o representante e comprova com vídeos que a carreata não pode circular livremente. O candidato representado usou de todos os artifícios Num. 18006848 – Pág. 1 Assinado eletronicamente por: GISELLE DE FATIMA CUNHA GUIMARAES RIBEIRO – 18/10/2020 18:02:44 https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20101818024481900000016740866 Número do documento: 20101818024481900000016740866 possíveis. Postou paredões executando os jingles dele. Chegaram a colocar a caçamba de lixo para atrapalhar a carreata com trajeto já previamente indicado ao Cartório Eleitoral e à Polícia Militar. Imagine a ousadia, um bem público auxiliando na baderna.

Cabos eleitorais do representado aqui nominados como PAULO BRITO, conhecido como PAULO CORGÃO, LUAN, conhecido como LUAN ESBUGUELA ficavam provocando as pessoas dos carros da carreta. O fato mais grave ocorreu quando a carreata estava na altura da Praça Paulo Lacerda quando então PAULO CORGÃO, LUAN ESBUGUELA, PEDRINA SOUZA, ADRIANA SOUZA, conhecida como ADRIANA PISTOLA e MAICON CIGANO, se lançaram em frente aos carros impedindo sua passagem, enquanto que no outro lado da avenida se movimentavam ao som de um paredão comandados por VIVALDO NETO, conhecido como NETO BOCA DE VEIA, atual Secretário de Esportes, executando músicas que denegriam a candidata da chapa representante e sua família, bem como com jingles do candidato da chapa representado. Gritavam: “Quem manda em Macarani é o “vei” NOGA (Nogueira. Receba de graça a madeirada de Nogueira”, e conseguiram dispersar a carreata que teve que se separar em duas ou três e depois finalizar, pois os eleitores da candidata ficaram com receio de continuar. As ameaças e agressões consistiam em puxar o cabelo de pessoas, tomarem a bandeira e passarem a mesma nas partes íntimas, jogar o líquido da cerveja e a lata nos integrantes da carreta. Ou seja, tudo fizeram para ameaçar e impedir a candidata de exercer seu livre direito à campanha eleitoral. É como se estivessem em uma terra sem lei.

Esta magistrada ao ser informada de alguns desmandos antes da carreta imediatamente contatou a polícia militar pedindo reforço. Não conseguiu. De fato, o art. 243 do CE prevê que não será permitida propaganda de incitamento de atentado contra pessoas ou bens, e que restrinja qualquer direito. Neste contexto a Resolução do TSE da propaganda, em seu artigo 22 disciplina que são vedadas as propagandas de incitamento de atentados contra pessoas ou bens e de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública. Essa magistrada possui o Poder de Polícia para manter a lei e a ordem e a isonomia entre os candidatos para poderem realizar livremente seus atos de campanha eleitoral, na forma do art. 41, § 1º e 2º da Lei 9.504/97, e art. 35 do CE. O que ocorreu ontem foi de um descaso da lei e afronta às instituições públicas. Isso posto, o pedido da candidata representante deve ser atendido, pois razoável. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para VEDAR, como de fato VEDO, a carreata do pré-candidato NOGUEIRA, a ser realizada hoje, mesmo porque ele já fez seus atos de propaganda ontem, executando jingles e acenando bandeiras e atrapalhando a carreta da candidata da chapa do representante, com ameaças e agressões até físicas, que acabou por dispersar. Tudo isso com fulcro no art. 35 e 243 do CE, art. 41, § § 1º e 2º da Lei 9.504/97 e art. 22 da Resolução TSE nº 23.609/2019. Comino a multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o descumprimento dessa ordem judicial. Foi requerido reforço policial para o cumprimento da ordem, que já está na cidade. A Representação seguirá o rito previsto no art. 96 da Lei 9.504/97 e 17 e ss. da Resolução TSE nº 23.608. Notifique-se o Representado para apresentar defesa, no prazo de 2 (dois) dias. Após, abra-se nova vista ao Representante do Ministério Público. Por fim, conclusos. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO A ESTA DECISÃO. Publique-se. Intimem-se. Macarani, 18 de outubro de 2020.

Para encerrar, deixamos o vídeo que foi enviado a Justiça pelos advogados da Coligação Nossa Força é o Trabalho, para que fosse anexado as provas que justificaram a ação.

Após receberem a intimação com a decisão da Justiça, Nogueira e Jaiminho retornaram as suas casas, mas alguns participantes ainda deram continuidade ao movimento. Só que sem os candidatos a Prefeito e vice-prefeito presentes, não teve a mesma graça e nem o grande número de carros que se esperava.

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