
Na tarde deste domingo,19/10, os candidatos Olisando Pinto Nogueira, candidato a Prefeito (PP-11) e seu Candidato a vice-prefeito Jaiminho Lacerda, tiveram que descer do carro onde se encontravam logo que se iniciou a carreata deste domingo programada pelos progressistas. Naquele momento, por volta das 18h00, o Candidato Nogueira recebia da Justiça uma ordem e intimação suspendendo o movimento.
Cabos eleitorais do representado aqui nominados como PAULO BRITO, conhecido como PAULO CORGÃO, LUAN, conhecido como LUAN ESBUGUELA ficavam provocando as pessoas dos carros da carreta. O fato mais grave ocorreu quando a carreata estava na altura da Praça Paulo Lacerda quando então PAULO CORGÃO, LUAN ESBUGUELA, PEDRINA SOUZA, ADRIANA SOUZA, conhecida como ADRIANA PISTOLA e MAICON CIGANO, se lançaram em frente aos carros impedindo sua passagem, enquanto que no outro lado da avenida se movimentavam ao som de um paredão comandados por VIVALDO NETO, conhecido como NETO BOCA DE VEIA, atual Secretário de Esportes, executando músicas que denegriam a candidata da chapa representante e sua família, bem como com jingles do candidato da chapa representado. Gritavam: “Quem manda em Macarani é o “vei” NOGA (Nogueira. Receba de graça a madeirada de Nogueira”, e conseguiram dispersar a carreata que teve que se separar em duas ou três e depois finalizar, pois os eleitores da candidata ficaram com receio de continuar. As ameaças e agressões consistiam em puxar o cabelo de pessoas, tomarem a bandeira e passarem a mesma nas partes íntimas, jogar o líquido da cerveja e a lata nos integrantes da carreta. Ou seja, tudo fizeram para ameaçar e impedir a candidata de exercer seu livre direito à campanha eleitoral. É como se estivessem em uma terra sem lei.
Esta magistrada ao ser informada de alguns desmandos antes da carreta imediatamente contatou a polícia militar pedindo reforço. Não conseguiu. De fato, o art. 243 do CE prevê que não será permitida propaganda de incitamento de atentado contra pessoas ou bens, e que restrinja qualquer direito. Neste contexto a Resolução do TSE da propaganda, em seu artigo 22 disciplina que são vedadas as propagandas de incitamento de atentados contra pessoas ou bens e de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública. Essa magistrada possui o Poder de Polícia para manter a lei e a ordem e a isonomia entre os candidatos para poderem realizar livremente seus atos de campanha eleitoral, na forma do art. 41, § 1º e 2º da Lei 9.504/97, e art. 35 do CE. O que ocorreu ontem foi de um descaso da lei e afronta às instituições públicas. Isso posto, o pedido da candidata representante deve ser atendido, pois razoável. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para VEDAR, como de fato VEDO, a carreata do pré-candidato NOGUEIRA, a ser realizada hoje, mesmo porque ele já fez seus atos de propaganda ontem, executando jingles e acenando bandeiras e atrapalhando a carreta da candidata da chapa do representante, com ameaças e agressões até físicas, que acabou por dispersar. Tudo isso com fulcro no art. 35 e 243 do CE, art. 41, § § 1º e 2º da Lei 9.504/97 e art. 22 da Resolução TSE nº 23.609/2019. Comino a multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o descumprimento dessa ordem judicial. Foi requerido reforço policial para o cumprimento da ordem, que já está na cidade. A Representação seguirá o rito previsto no art. 96 da Lei 9.504/97 e 17 e ss. da Resolução TSE nº 23.608. Notifique-se o Representado para apresentar defesa, no prazo de 2 (dois) dias. Após, abra-se nova vista ao Representante do Ministério Público. Por fim, conclusos. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO A ESTA DECISÃO. Publique-se. Intimem-se. Macarani, 18 de outubro de 2020.









