A não ser que haja mudanças até o próximo sábado, a campanha eleitoral que começa no próximo domingo dia 27 em todos os municípios brasileiros terá algumas mudanças em relação a última eleição municipal, mas não deixará de fora as manifestações públicas mais tradicionais como os comícios carreatas e caminhadas organizadas pelos candidatos e seus comitês de campanha. Confira o que diz a Justiça Eleitoral com base na Resolução TSE n. 23.610/2019.
BANDEIRAS:Permitido, a qualquer tempo, o uso de bandeiras pelo eleitor como forma de manifestação de suas preferências por partido político, coligação ou candidato. No dia da eleição a manifestação deverá ser individual e silenciosa. Permitida também colocação de bandeiras ao longo das vias públicas, as quais devem ser móveis e não podem dificultar o bom andamento do trânsito de pessoas e de veículos.
Base legal: • Lei n. 9.504/97, art. 39, § 5º, I, II, III e IV • Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 19, § 7º e art. 87, I, II, III e IV
CAMINHADAS E CARREATAS: Independe de licença da polícia, bastando comunicação à autoridade policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência, a fim de que seja garantido o uso do local e sejam tomadas as providências necessárias ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar. 3 Permitidos desde 27 de setembro até as 22 h do dia que antecede as eleições. Permitido o uso de carros de som ou mini trios durante os eventos, observadas as regras para uso de alto-falantes e amplificadores de som: – limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora, medidos a 07 metros de distância do veículo; – distância mínima de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo dos entes federados (União, Estados e Municípios); das sedes dos Tribunais Judiciais; dos quartéis e outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; assim como, quando em funcionamento, das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros. Base legal: • Lei n. 9.504/97, art. 39, §§ 1º, 2º, 3º e 11 • Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 15, I, II e III, e § 3º
COMÍCIOS:Independe de licença da polícia, bastando comunicação à autoridade policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência, a fim de que seja garantido o uso do local e sejam tomadas as providências necessárias ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar. Permitido desde 27 de setembro até 12 de novembro e após o prazo de 24 h do encerramento da votação até 26 de novembro, das 8 h às 24 h. Permitida a utilização de aparelhagens de sonorização fixas e o uso de carros de som, mini trios e trios elétricos, com limite de 80 decibéis, medidos a 07 metros de distância. Permitida a prorrogação por mais 02 horas quando do comício de encerramento da campanha. Base legal: • Lei n. 9.504/97, art. 39, §§ 4º, 10 e 11 • Código Eleitoral, art. 240, § único • Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 5º; art. 15, caput e §§ 1º, 2º e 3º
Clicando no link ao final do parágrafo, o internauta terá em PDF inclusive para baixar e guardar, todas as regras da campanha. PROPAGANDA ELEITORAL – PODE – NÃO PODE