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GERAL BAHIA

PARANDO TUDO – Prefeito decreta fechamento do Comércio de Macarani, deixando apenas os serviços considerados essenciais.

Nesta quinta-feira 26 de março, começam a vigorar em Macarani as mais novas regras impostas pelo Decreto 1228/2020 do dia 24 de março publicado no Diário Oficial do Município. Neste Decreto, sem nem mesmo se reunir com empresários e representantes dos comerciários o Prefeito Miller Ferraz, decreta o fechamento de quase 70% do comércio da cidade, deixando o que ele e sua especializada equipe consideram serviços essenciais.

Sabem qual a ironia da situação? Acreditem! O Prefeito Miller Ferraz fecha o comércio, mas deixa a feira livre funcionando. Qualquer leigo sabe que a maior concentração de pessoas de todas as idades (todas as idades), crianças, jovens, adultos e idosos se concentra, se encontra em uma feira livre. Mas tudo bem está valendo, e é Decreto do Prefeito. Leiam na íntegra a parte do Decreto que trata do funcionamento do comércio de Macarani de hoje até o dia 01 de abril quarta-feira.

CONSIDERANDO o registro de três casos suspeitos em nosso município, de uma pessoa vinda de Porto Seguro e de duas pessoas vindas de Salvador, cidades onde já se constatou diversos casos do Coronavírus,

DECRETA: Art. 1º. Fica suspenso, temporariamente, o atendimento ao público de todo o comércio e de locais de prestação de serviço, no âmbito do Município de Macarani, durante o período compreendido entre os dias 26/03/2020 (quinta-feira) a 01/04/2020 (quarta-feira). Art. 2º. Poderão funcionar durante esse período as seguintes atividades comerciais consideradas como de natureza essencial:

I – serviços de saúde, farmácias, assistência médica e hospitalar; II – supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos; III – lojas de conveniência; IV – lojas de venda de alimentação para animais e de produtos indispensáveis para produção agropecuária, prevenção, controle de pragas dos vegetais e de doença dos animais. V – distribuidores de gás; VI – lojas de venda de água mineral; VII – padarias; VIII – restaurantes e lanchonetes, os quais deverão funcionar apenas através do serviço de delivery; IX – tratamento e abastecimento de água; X – captação e tratamento de esgoto e lixo; XI – processamento de dados ligados a serviços essenciais; XII – serviços funerários; XIII – bancos e casa lotérica;

XIV – postos de combustível e XV – outros que vierem a ser definidos em ato expedido pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º. Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior deverão intensificar as ações de limpeza, com material adequado, bem como disponibilizar na entrada do estabelecimento e em lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel aos seus clientes e funcionários e ainda divulgar informações acerca da COVID-19. Parágrafo Único.

Os estabelecimentos deverão adotar um sistema de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento, privilegiando sempre o atendimento da população que se encontra no grupo de risco definido pela OMS. Art. 3º – A Guarda Civil Municipal de Macarani realizará a fiscalização do quanto disposto neste Decreto, com eventual apoio da Polícia Militar da Bahia – PMBA.

Art. 4º – São mantidos, em todos os termos, as disposições do Decreto nº 1.225, de 17 de março de 2020, do Decreto nº 1.226, de 20 de março de 2020, e do Decreto nº 1.227, de 23 de março de 2020. Art. 5º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser revogado ou modificado a qualquer tempo, ou prorrogado, caso se faça necessário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Macarani, em 24 de março de 2020.

     MILLER SILVA FERRAZ

Prefeito Municipal de Macarani

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