Já há algum tempo que o setor de comunicação da 8ª Companhia Independente da Polícia Militar – CIPM, evita expor fotos de elementos presos em operações policiais ao publicar as ocorrências em suas páginas oficiais mantidas nas redes sociais, especialmente o Facebook. Agora também a mesma prática deverá ser adotada pelos Delegados e Agentes da Polícia Civil, ao passar informações ou disponibilizar as ocorrências para órgãos ou profissionais de imprensa sob pena de serem processados e punidos até mesmo com prisão por (acreditem!) abuso de autoridade. (Continua depois da publicidade)
Sendo assim: fotos como as publicadas na matéria anterior pelo RGBAHIA, vindas da fonte mais confiável e segura que são as fotos oficiais da Polícia e que permitem mostrar a sociedade a cara de quem pratica os crimes, se tornarão cada vez mais raras e mais difíceis de serem publicadas. Assim, mais uma vez os criminosos poderão ser beneficiados pela Lei, agindo no anonimato da proteção judicial. É absurdo, mas é a Lei.
O que diz a Lei:Resumo das condutas criminosas previstas na Lei de Abuso de Autoridade (que entra em vigor em 2020) e que podem atingir a Autoridade de Polícia Judiciária.
Condutas criminosas restabelecidas com a derrubada do veto
– decretar prisão em flagrante sem fundamentar a hipótese flagrancial
– interrogar suspeito que deseja ficar em silêncio, ou suspeito que tem advogado na ausência do procurador
– deixar de se identificar ao preso no interrogatório
– impedir entrevista reservada do preso com seu advogado
– instaurar inquérito sem justa causa fundamentada
– negar acesso do advogado ao inquérito
– dar entrevista ou se manifestar nas redes sociais manifestando opinião sobre culpa do suspeito
– violar prerrogativa do advogado de inviolabilidade do escritório
– violar prerrogativa do advogado de entrevista reservada com cliente
– violar prerrogativa do advogado de presença de representante da OAB em prisão do advogado por crime no exercício da função, ou comunicação à OAB por crime sem relação com a função
– violar prerrogativa do advogado de prisão em local diverso de sala de Estado Maior
Condutas criminosas que já estavam aprovadas
– decretar condução coercitiva de testemunha ou investigado sem prévia intimação ou manifestamente descabida (ex: para interrogatório do investigado)
– deixar de comunicar a prisão em flagrante ao juiz no prazo de 24h
– deixar de comunicar o cumprimento de mandado de prisão temporária ou de prisão preventiva ao juiz
– deixar de comunicar a prisão em flagrante à sua família ou pessoa indicada
– deixar de cumprir imediatamente alvará de soltura
– constranger preso a ser filmado ou fotografado pela imprensa ou a outra situação vexatória
– constranger pessoa a depor sob ameaça de prisão pessoa que deve guardar sigilo
– realizar interrogatório durante o repouso noturno, exceto na prisão em flagrante
– retardar o envio ao juiz de pedido de liberdade feito pelo preso
– manter na mesma cela presos de ambos os sexos
– entrar na casa alheia sem mandado ou flagrante (nesse caso exigindo-se fundada suspeita)
– coagir o morador a autorizar a entrada na casa
– cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar depois das 21h ou antes das 5h
– mudar o estado de lugar, coisa ou pessoa durante a investigação para eximir ou agravar responsabilidade
– omitir informação para desviar o curso da investigação
– obter ou usar prova ilícita
– divulgar trecho de gravação
– prestar informação falsa sobre a investigação
– estender injustificadamente a investigação
– exigir informação ou dever de fazer ou não fazer sem amparo legal
– invocar a condição de agente público para se eximir de obrigação ou obter privilégio
Com isso, nós Profissionais da Imprensa, temos que torcer para que os bandidos também continuem ostentando e abusando das redes sociais, mantendo perfis em Facebook e outros aplicativos para que possamos pinçar (pesquisar) e publicar o que encontrarmos de domínio público para continuar informando da melhor maneira possível quem e o que são os elementos nocivos a sociedade.