Até o fechamento desta matéria na manhã de hoje não vimos publicada no diário oficial do Município nenhuma portaria ou decreto, informando sobre a exoneração de algum secretário municipal às vésperas da posse da Prefeita reeleita Selma Souto – PSD para o novo mandato 2025/2028. Também, embora tenhamos enviado mensagem a Prefeita questionando sobre o assunto não tivemos resposta até o momento. Assim, fomos buscar a informação sobre diz ou determina a Lei nesse sentido na palavra do especialista em Direito Municipal Dr. Fábio Cavalcanti Vitalino.


Da Exoneração e Nomeação de Comissionados no caso de Prefeitos Eleitos e Reeleitos:

Acontece que sempre há renovação no Governo, nas Secretarias, Autarquias etc. perfazendo dúvidas quanto a necessidade de nomear todos os servidores novamente. Acontece que sempre há renovação no Governo, nas Secretarias, Autarquias etc. perfazendo dúvidas quanto à necessidade de nomear todos os servidores novamente.
Primeiramente do ponto de vista Político talvez seja interessante para o Chefe do Executivo ou Legislativo Exonerar todos os servidores Comissionados, isso para não ter que passar pelo desgaste de exonerar individualmente e começar o seu governo com estes problemas, assim, muitos preferem exoneração geral e nomeação daqueles que julgam serem ideais para início de seu Governo.

Do ponto de vista técnico não há qualquer necessidade de Exoneração e Nomeação, uma vez que os Decretos tem força de lei e são garantidos pelo Principio da Continuidade até que outro Decreto o revogue, e tão somente outro Decreto. Assim, no ordenamento jurídico brasileiro encontramos autorização para tanto na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nas Leis Orgânicas, como segue:
Constituição Federal art. 84. Compete Privativamente ao Presidente da República IV, – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

Não há norma legal impondo obrigação aos Prefeitos sobre o ato de Exonerar e Nomear, desde que o Decreto não seja contra a lei, ele possui força até sua revogação ou alteração, não possuindo validade, a menos que nele venha explicito. essa forma entendemos que a troca ou recondução de um Prefeito não impõe a necessidade de revogação, tanto que não possui lógica alguma, visto que os decretos são formas de dar cumprimentos às Leis, assim, se fosse necessário toda vez que trocar ou reconduzir um Prefeito, refazer um Decreto, a Administração entraria em colapso.
Sou Fábio Cavalcanti Vitalino
Advogado em Brasília e Goiás
Especialista em Direito Municipal











